*Moysés Alves
O salário-maternidade é devido às
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas,
contribuintes individuais, empresárias, facultativas e seguradas especiais, por
ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso ou guarda
judicial para fins de adoção.
Mulheres que contribuíram de um mês a
dez anos à Previdência Social têm direito ao salário maternidade, mesmo que
estejam desempregadas. Poucas sabem disso, porque o direito é pouco divulgado.
O benefício vale também para os casos de adoção. Para ter direito ao benefício,
concedido a partir do oitavo mês de gravidez, é preciso que o nascimento do
descendente ocorra até 12 meses após a última contribuição.
O direito também pode ser requerido
após o nascimento do bebê, no período de até 12 meses. O valor varia porque é
calculado com base nas 12 últimas contribuições. Caso o período de contribuição
seja superior a 10 anos, a mulher adquire a qualidade de segurada por 24 meses.
Nesse caso, o direito pode ser requerido até 24 meses após o nascimento do
bebê.
A segurada desempregada terá direito
ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a
gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa
tenha sido por justa causa ou a pedido. Em caso de adoção, se a criança tiver
até um ano, a mãe desempregada recebe o salário por quatro meses; se tiver de
um a quatro anos, a mãe desempregada recebe o salário por dois meses; e se
tiver de quatro a oito anos a mãe desempregada recebe apenas um salário.
O benefício será pago durante 120 dias
e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do
nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao
parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
Para concessão do salário-maternidade,
não é exigido tempo mínimo de contribuições das trabalhadoras empregadas,
empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação
nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na
data do parto.
A contribuinte individual, a segurada
facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo
menos 10 (dez) contribuições para receber o benefício. A segurada especial que
não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo 10
(dez) meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo
que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será
reduzida no mesmo total de meses em que o parto for antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades
ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada
emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do
salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas
empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá
conservar durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e atestados ou
certidões correspondentes. As mães adotivas, contribuintes individuais,
empresárias, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício
nas Agencias da Previdência Social.
Para maiores informações entre em
contato através do email marizacontabilidade@ig.com.br ou acesse
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*Moysés Alves é contador e consultor
de negócios.
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