segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Pág. 7 - Conheça os critérios da legenda e a lógica do quociente eleitoral

No Brasil, o sistema eleitoral adotado para eleição de candidatos ao parlamento (deputados, senadores e vereadores) é o proporcional de lista aberta, onde o eleitor pode votar numa pessoa ou em uma legenda partidária, cujo princípio é baseado em que cada partido ocupe as cadeiras existentes no poder legislativo em disputa, proporcionalmente ao número de votos que sua legenda obtiver. Por isso, nem sempre os candidatos mais votados são os eleitos.

Por ser um dos mais democráticos, esse sistema seria um dos mais adotados no mundo. No Brasil, porém, por uma série de fatores o modelo não ajuda o fortalecimento do sistema partidário. Por aqui, ainda vemos o eleitor eleger um prefeito do partido X e uma bancada de vereadores, na qual a  maioria pertence aos partidos de oposição ao prefeito eleito.

Matemática

Se uma legenda conseguir 5% dos votos, ela ocupará 5% das cadeiras disponíveis. Se conseguir 50%, ela ocupará 50% das cadeiras em disputa. O número de votos de cada legenda partidária é obtido somando-se o número de votos dado em cada candidato do partido ao número de votos dado apenas na legenda, uma vez que os eleitores podem votar em um candidato ou em uma legenda.

Outro ponto que confunde as pessoas é que só poderá eleger candidato o partido que alcançar o temido quociente eleitoral, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos dados por todos os eleitores pelo número de cadeiras em disputa na eleição proporcional. O partido que não alcança o quociente eleitoral não elegerá candidato.

Se o quociente eleitoral são 4 mil votos, caso o partido não alcance esses 4 mil votos ele não elegerá ninguém. É possível que um candidato com 3 mil votos fique preterido por um candidato de outro partido que alcançou o quociente, mas só obteve 1 mil votos. Calculado o quociente eleitoral, calcula-se o quociente partidário ou da coligação partidária (quando existe coligação), para saber quantas vagas cada partido terá direito.

O quociente partidário ou da coligação partidária resulta da divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação. Se o partido ou coligação conseguir, por exemplo, 4 vagas de, por exemplo, 10 cadeiras em disputa, esses 10 lugares serão ocupados pelos 4 mais votados.

Como o quociente partidário ou da coligação partidária dificilmente será um número exato, e sim um número com frações decimais, há um critério para definir quem ficará com as cadeiras remanescentes após a alocação estabelecida pelo quociente partidário. Esse critério matemático chama-se “maiores médias”.

Para decidir qual o partido que irá ocupar as vagas restantes, divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Depois se repete a operação para a distribuição de cada um dos lugares. O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado será feito segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

O partido que obtiver o maior valor de média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras.

Fonte: O Fluminense

Nenhum comentário:

Postar um comentário