Por David Nigri
Centenas de micro e pequenas empresas foram notificadas pelo Fisco para acertarem as contas até 20 de novembro, sob pena de serem excluídas do Simples.
Micro empresas e empresas de pequeno porte são dotados de regime tributário diferenciado simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/2006 que veio regulamentar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições denominada Simples Nacional.
A lei prevê a exclusão dessas empresas do simples quando o contribuinte possui débitos tributários (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS) que podem ser evitados se as empresas pagarem a totalidade dos débitos de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do termo de exclusão.
Não podendo pagar à vista a totalidade do débito o contribuinte tenta parcelar o débito, mas a Receita Federal do Brasil tem o entendimento que micros e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não possuem direito sob o argumento de que não existe previsão legal para essa pretensão.
Micros e pequenas empresas acabam sendo excluídas do Regime Tributário Unificado Simples se não tiverem como quitar as pendências tributárias, o que as leva a insolvência se tiverem que pagar os tributos sem as vantagens do Simples.
Algumas pequenas empresas estão recorrendo à justiça e obtendo êxito. Uma empresa obteve liminar em São Paulo determinando que a Fazenda conceda o parcelamento em 60 parcelas mensais previsto na Lei 10.522, pois essa lei não exclui micro e pequenas empresas, nem a Lei Complementar 123/2006 veda que micro e pequenas empresas que aderiram ao Simples Nacional parcelem seus débitos.
A autorização para aderir ao parcelamento tem como conseqüência permissão para obtenção de CND (Certidão Negativa de Débito) e impede que as empresas tenham seu CNPJ incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor Público Federal (CADIN).
O objetivo de criação do Simples Nacional, com previsão constitucional, teve como princípio básico - a sobrevivência das micro e pequenas empresas - que se constituem em 97% do mercado nacional e desempenham o relevante papel de geração de empregos, de modo que a negativa de se socorrem ao parcelamento segue na contra mão do principio orientador da Lei Complementar 123/2006.
A micro empresa TUFICK Comercio e Representação Ltda recebeu intimação para pagar débito no valor de R$ 45.000,00 em 30 dias, sob pena de exclusão do Simples.
Duas medidas podem ser tomadas. Dessa decisão cabe manifestação de inconformidade que suspende a exigibilidade do crédito e ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que o juiz autorize o parcelamento e a emissão de Certidão Negativa com Efeito de Positiva.
Dessa forma, a justiça vem socorrendo as micros e pequenas empresas contra arbitrariedade do Fisco com fundamento nos preceitos constitucionais inspirados no inciso IX do art. 170 da Constituição Federal que determina sejam dispensadas as micro empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, visando incentiva-las de simplificação de suas obrigações tributárias.David Nigri e Fátima Guimarães
DAVID NIGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS
(21) 2220 – 2112/(21) 2544 – 8148
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